Acordo Pré-nupcial: um pacto necessário
Quando se planeja um casamento, as maiores preocupações do casal são com relação à igreja, a festa, padrinhos, madrinhas, vestido e toda essa parte relacionada ao evento social em si. Mas também existe um lado burocrático para que a união ocorra e nesse aspecto destacamos o pacto pré-nupcial, e é sobre isso que vamos falar neste post.
O Acordo Pré-Nupcial é um documento a ser firmado entre o casal que pode trazer muitas vantagens para o casamento. Não se trata de uma opção para aqueles que possuem muito patrimônio, pelo contrário, podem regular previamente o regime de bens e ainda trazer futuros benefícios para os herdeiros necessários, como filhos de relações anteriores e os filhos do próprio casal.
Desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002, é possível prever-se um regime de bens.
Eles se dividem em:
- Comunhão universal: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
- Comunhão parcial: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive, herança.
- Separação total: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
- Participação final dos aquestos: Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.
Note que na ausência de qualquer opção, a regra geral é a adoção automática do regime da comunhão parcial de bens. A formalização do Pacto Pré-Nupcial deverá ser feita por escritura pública em cartório, bem como registrada no registro de imóveis. Porém, o regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambos os cônjuges.
Aos noivos com idade acima de 70 e menores de 16 anos, é obrigatório o regime da separação total.
A regra geral entre os autores do direito de família, bem como entendimentos judiciais, é de que o Pacto Pré-Nupcial deve ser formalizado em até 90 dias antes da realização do casamento.
Desta forma, um documento de simples e fácil elaboração pode iniciar a vida a dois com menor possibilidade de desentendimentos ou disputas judiciais diante de um relacionamento que é projetado para durar em torno dos sonhos, do amor e da união familiar.
Esta matéria contou com ajuda e orientação da advogada Dra. Carolina Previtalli Alves de Mello, formada pela PUC/SP, pós graduada pelo Insper em direito societário, cursando atualmente Mestrado na USP na cadeira de estudos de direito comercial, com vasta experiência jurídica comprovada.