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Acordo Pré-nupcial: um pacto necessário

07/10/2015

Quando se planeja um casamento, as maiores preocupações do casal são com relação à igreja, a festa, padrinhos, madrinhas, vestido e toda essa parte relacionada ao evento social em si. Mas também existe um lado burocrático para que a união ocorra e nesse aspecto destacamos o pacto pré-nupcial, e é sobre isso que vamos falar neste post.

Acordo Pré-Nupcial é um documento a ser firmado entre o casal que pode trazer muitas vantagens para o casamento. Não se trata de uma opção para aqueles que possuem muito patrimônio, pelo contrário, podem regular previamente o regime de bens e ainda trazer futuros benefícios para os herdeiros necessários, como filhos de relações anteriores e os filhos do próprio casal.

Desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002, é possível prever-se um regime de bens.

Eles se dividem em:

Comunhão universal: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Comunhão parcial: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive, herança.

Separação total: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Participação final dos aquestos: Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Note que na ausência de qualquer opção, a regra geral é a adoção automática do regime da comunhão parcial de bens. A formalização do Pacto Pré-Nupcial deverá ser feita por escritura pública em cartório, bem como registrada no registro de imóveis. Porém, o regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambos os cônjuges.

Aos noivos com idade acima de 70 e menores de 16 anos, é obrigatório o regime da separação total.

A regra geral entre os autores do direito de família, bem como entendimentos judiciais, é de que o Pacto Pré-Nupcial deve ser formalizado em até 90 dias antes da realização do casamento.

Desta forma, um documento de simples e fácil elaboração pode iniciar a vida a dois com menor possibilidade de desentendimentos ou disputas judiciais diante de um relacionamento que é projetado para durar em torno dos sonhos, do amor e da união familiar.

Esta matéria contou com ajuda e orientação da advogada Dra. Carolina Previtalli Alves de Mello, formada pela PUC/SP, pós graduada pelo Insper em direito societário, cursando atualmente Mestrado na USP na cadeira de estudos de direito comercial, com vasta experiência jurídica comprovada.